| Escrito por Roger Spode Brutti | |||||||||
Página 1 de 6 A ILEGITIMIDADE DA DIVULGAÇÃO DE ESCUTAS TELEFÔNICAS DURANTE O TRÂMITE DA PERSECUTIO CRIMINIS
RESUMO: muito chama a atenção dos espectadores de jornais televisivos a vultosa gama de notícias envolvendo a divulgação de trechos de escutas telefônicas relativas a investigações criminais. Percebe-se, pois, que essa prática já se enraizou no sistema pátrio, ao arrepio dos princípios da Carta Magna, da legislação especial e em flagrante prejuízo da boa técnica de persecução estatal relativa às ilicitudes penais. Procurar-se-á, portanto, neste escrito, esclarecer-se a ilegitimidade dessa prática precipitada. PALAVRAS-CHAVE: Lei nº. 9.296/96; escuta telefônica; persecutio criminis; imprensa. SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A Lei nº. 9.296, de 24.07.1996, e suas especificidades proibitórias quanto à quebra do sigilo das investigações criminais; 3. A vedação constitucional à execração pública de pessoas objeto de investigações criminais; 4. A impropriedade de divulgação à imprensa das metodologias de investigação criminal utilizadas durante a persecutio criminis; e 5. Conclusão. 1. INTRODUÇÃO É cediço que se estendeu pela imprensa nacional, como prática quase que diária, a divulgação de trechos de escutas telefônicas utilizadas pelas autoridades públicas incumbidas de frear ofensas aos bens juridicamente tutelados pelo Estado. O que se pretende neste singelo e breve escrito é, tão-somente, com suporte na legislação específica e na Constituição Federal, chamar-se a atenção para a absoluta impropriedade de referidas práticas. Com efeito, abordando-se a problemática por um prisma, vêem-se desrespeitadas garantias constitucionais e infraconstitucionais que, obviamente, inibem a execração pública do investigado. Por outro lado, analisando-se a problemática por um prisma distinto, mais afeto às técnicas de investigação criminal, também se deve exsurgir aos olhos do profissional e do estudioso que a divulgação das metodologias de investigação criminal, como a escuta telefônica, v.g., obviamente acaba por se mostrar contraproducente à boa gestão da persecutio, porquanto alerta o criminoso a não se utilizar mais daquele método ou ferramenta que fora detectável pelos órgãos estatais.
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