Escrito por Roger Spode Brutti   
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A eficácia da prova testemunhal nos delitos de embriaguez ao volante
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A EFICÁCIA DA PROVA TESTEMUNHAL NOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

Sê justo: antes de mais nada, verifica, nos conflitos, onde está a

justiça. Em seguida, fundamenta-a no Direito. (Juan Carlos Mendonça)

Só existem duas coisas infinitas: o Universo e a burrice humana;

se bem que estou em dúvida quanto à primeira. (Albert Einstein)

 

RESUMO: com o advento da mais recente reformulação do Código de Trânsito brasileiro, alguns questionamentos mostraram-se à vista dos estudiosos e aplicadores da norma. Em especial, brotou perplexidade quanto à aparente inviabilidade da prova testemunhal como mecanismo suficiente para a configuração do delito de embriaguez ao volante, ante à expressão concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. Todavia, mostrar-se-á neste redigido que, se para o entendimento de uma lei bastasse tão-somente o conhecimento da gramática com que o texto foi escrito, desnecessária seria a figura dos intérpretes, tais como os doutrinadores, juízes, tribunais e demais hermeneutas, bastando para a execução dos comandos legais que os seus agentes fossem, simploriamente, alfabetizados.

SINOPSE: Introdução; 1. Considerações Preliminares sobre a Recente Reformulação do Código de Trânsito Brasileiro; 2. Noções Conceituais sobre o Artigo 306 do CTB; 3. Breves Considerações sobre Hermenêutica Jurídica; 4. A Perfeita Admissibilidade da Prova Testemunhal para a Configuração dos Delitos de Embriaguez ao Volante; Considerações Finais.

PALAVRAS-CHAVE: Código de Trânsito Brasileiro; Reforma legislativa; Prova testemunhal; Admissibilidade; Hermenêutica jurídica.

INTRODUÇÃO

Recentemente, entrou em vigor mais uma reformulação no Código de Trânsito Brasileiro. O leitmotiv1 do Legislador foi o de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, conclusão singela que se faz pela simples análise do primeiro e principal mandamento contido na Lei 11.705/2008 que implementou o conjunto de novidades ora em debate.

Não obstante o cristalino intuito do Legislador, mais uma vez ele laborou em equívoco, como já fizera antes com algumas reformulações em matéria de trânsito, à luz, p. ex., do ocorrido com a infração penal consistente em dirigir veículo automotor sem a devida permissão ou habilitação legal. Com efeito, a infração de dirigir veículo automotor sem a devida habilitação era reprimida, antes do advento do atual Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei das Contravenções Penais2, em seu artigo 32. Até então, não era necessária a produção de perigo concreto, para a perpetração do ilícito. Todavia, com o advento do CTB, passou-se a exigir perigo concreto, em decorrência da expressão elementar contida no seu artigo 3093, qual seja, “gerando perigo de dano”. Assim, apesar do intuito do legislador em impor maior rigor no combate às infrações de trânsito, ao ser implementado o CTB no ano de 1997, o resultado foi inverso do pretendido ao menos no que se refere à condução de veículo automotor sem a devida Permissão ou Habilitação para Dirigir, bem como, ainda, se cassado o direito de conduzir, em decorrência da exata expressão gerando perigo de dano.

Em virtude disso, então, tornou-se incontável a gama de condutores não autorizados que passaram a isentar-se de qualquer responsabilidade penal, ainda que agissem por meio de condutas livres e conscientes. Isso, indubitavelmente, constituiu-se em uma grande conquista a todos eles, infratores de trânsito. As Polícias Rodoviária e Militar, hoje, já não chegam mais sequer a apresentar nas delegacias de polícia ocorrências de condução de veículo automotor sem habilitação legal, se não verificada geração concreta de perigo, por já se haver tornado assente a jurisprudência a esse respeito.

1Consoante o Aurélio: [Al., 'motivo condutor'.] S. m. 1. Mús. Tema associado, no decurso de todo o drama musical, a uma personagem, uma situação, um sentimento, ou um objeto. 2.Liter. Repetição, no decurso de uma obra literária, de determinado tema, a qual envolve uma significação especial. 3. P.ext. Tema ou idéia sobre a qual se insiste com freqüência. [Com cap. Tb. se usa o correspondente vernáculo, motivo condutor.]

2DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

3Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.



 

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