Escrito por Carlos Alberto Abrantes   
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A prevenção de acidente do trabalho na administração pública brasileira: A omissão legislativa infraconstitucional e a insuficiência da doutrina nacional sobre o assunto
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A PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA: A OMISSÃO LEGISLATIVA INFRACONSTITUCIONAL E A INSUFICIÊNCIA DA DOUTRINA NACIONAL SOBRE O ASSUNTO

 

Resumo

O autor pretende evidenciar a importância da regulamentação do artigo 39 § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil, que garante aos servidores ocupantes de cargo público o direito da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Palavras-chave: Direito Constitucional, direito à vida e à saúde

Abstract : The author intends to evidence the importance of the regulation of article 39 § 3º of the Constitution of the Federative Republic of Brazil, that guarantees to the occupying servers of public office the right of the reduction of the inherent risks to the work, by means of norms of health, hygiene and security.

Key-words: Constitucional, right to the life and health.

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, no capítulo referente aos direitos sociais, que cuida dos direitos e garantias fundamentais, possibilitou aos trabalhadores uma série de direitos, dentre os quais se destaca a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”

À vista da constitucionalização do direito à saúde, higiene e segurança, vieram as normas infraconstitucionais impostas pelo legislador constitucional as quais, somadas a outras preexistentes, recepcionadas pela nova ordem constitucional, possibilitaram aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho uma tutela estatal preventiva e repressiva com razoável eficácia social, conforme se infere das estatísticas oficiais divulgadas.

A inovação na esfera da prevenção dos acidentes do trabalho ficou por conta da extensão do direito supracitado ao então “servidor público civil”, nomenclatura utilizada pela Constituição Federal, ao tempo de sua promulgação, em 5 de outubro de 1988.

Naquela época, aos referidos servidores públicos da administração direta, em decorrência do disposto no primitivo § 2º do artigo 39 da Constituição Federal, foi assegurado o direito de “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança":

Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.



 

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