| Escrito por Ari Ferreira de Queiroz | |
E A COISA NÃO PÁRA...(o legislador paralelo continua trabalhando para o bem e para o mal)
Não é de hoje que venho criticando certa inversão de papéis entre os poderes políticos do Estado, em que o Legislativo não legisla, perdendo-se entre escândalos e mais escândalos e com isso abrindo espaço para sem-número de órgãos administrativos dos Poderes Executivo e Judiciário se deliciarem com o poder de fazer leis, ou melhor, baixarem atos que sem serem leis, valem mais que elas. No artigo específico “legisladores paralelos atropelando o legislador convencional”, lembrei que nos estados de direito, como o nosso, existe um determinado órgão – chamado Poder Legislativo –, encarregado de elaborar as leis, e outros, de aplicá-las, como parte interessada – Poder Executivo - ou desinteressada – Poder Judiciário. Mas em sempre isso tem funcionado, tanto pelo fato do órgão encarregado de elaborar as leis descumprir seu papel, pelos demais não se limitarem a aplicar as leis existentes, inclusive por nem sempre existir lei para resolver certos problemas, ou porque as existentes são injustas, inconstitucionais, incongruentes ou ineficazes. Essa falta ou má atuação do legislador convencional deixa aberto importante espaço, que acaba sendo ocupado por legisladores paralelos, encontradiços em órgãos ou entidades da administração pública de todos os níveis e nos três Poderes, podendo ser apontados como exemplos o CONTRAN, DETRAN, FISCO, INSS, PROCON, Banco Central e agências reguladoras ou executivas, no âmbito do Poder Executivo, e o Conselho Nacional de Justiça e Tribunal Superior Eleitora, no do Poder Judiciário, por meio de resoluções, regimentos, portarias, instruções ou seja lá por qual forma de manifestação, sendo certo apenas são ser lei. Naquele mesmo artigo, citei dois exemplos e legislação paralela exercida no âmbito do Poder Judiciário: o “convênio” celebrado entre o Tribunal de Justiça e as Cortes de Arbitragem, com aval da OAB, dotando-as até mesmo de certa força executiva de seus atos por meio da esdrúxula figura do “juiz supervisor”, o qual, felizmente, foi extinto na gestão 2007/2008, mas infelizmente voltou na presente; o outro exemplo que tem ganhado corpo pelo interior do estado são os juízes que, substituindo-se o amorfo Poder Legislativo, tomam providências próprias de lei, ou do Poder Executivo, proíbem o funcionamento de bares e botecos a partir de determinados horários como instrumento de combate à criminalidade. Não quero dizer que esse último exemplo seja de todo ruim – do ponto de vista de resultado -, tanto que nunca neguei a trilogia bar-cachaça-crime, decorrente do fato do indivíduo beber no boteco para e dali comer crime em razão da bebida, mas o problema tem que ser visto por inteiro: quem tolerar providências desse naipe sob o argumento de serem benéficas está fadado a algum dia ter de tolerar medidas maléficas oriundas da mesma fonte, pelas quais se criam limites, instituem-se obrigações e cominam se penalidades sem qualquer previsão em lei. Nesse embate, prefiro leis ruins que bons atos administrativos emanados de autoridades incompetentes. O tempo vem passando e aumentando minha convicção acerca dessa deturpação administrativalegislativa-política, embora tenha me servido de bons exemplos para leciona direito constitucional, especialmente nas aulas sobre controle da constitucionalidade. Meus alunos são brindados toda semana com novos atos inconstitucionais, emanados de órgãos que têm por missão, justamente, ajudar a cumprir a Constituição, como o Conselho Nacional de Justiça. Ainda novo, contando menos de quatro anos de funcionamento, esse Conselho – CNJ daqui para frente – tem feito algumas coisas boas para o Poder Judiciário, outras, nem tanto, e outras, ainda, com as quais não concordo. Entre as boas, aponto a pretensão de enxergar o Poder Judiciário como uma grande empresa, que se não funcionar bem vai à falência. Exemplo dessa visão empresarial pode ser encontrado no “justiça em números”, verdadeira radiografia sobre a justiça brasileira, a partir do qual têm sido tomadas medidas em busca de seu melhor funcionamento, com proveito imediato para a sociedade como um todo. Entre as nem tanto, aponto como exemplo a padronização dos endereços de e-mail de magistrados e o domínio dos sites dos tribunais, todos utilizando o “.jus” em lugar de “.com”, “.gov” ou “.qualquer coisa”. É bom, mas nem tanto; melhora, mas já funcionava bem. Entre aquelas com as quais não concordo residem todas as resoluções que claramente ultrapassaram os limites do poder regulamentar e invadiram campo próprio do Poder Legislativo ou até do Poder Constituinte, como as seguintes: a conceituação de “atividade jurídica” para ingresso na carreira da magistratura; os critérios de acesso de juízes aos tribunais, com a reintrodução de exigência suprimida da constituição; a vedação quanto à nomeação de parentes de autoridades no serviço público, ao que se chama de nepotismo, que, além de ter previsão na constituição, abriu caminho para outro defeito ainda mais grave – o da nomeação de amigos, correligionários e simpatizantes desconhecidos e desqualificados. Há outros exemplos, mas por ora bastam esses, mesmo porque a coisa não pára, surgindo uma resolução atrás da outra, cada qual trazendo mais surpresa – ora boa, ora ruim, ora nem tanto. Para este meu artigo, tomo as duas últimas resoluções publicadas em 9 e 10 deste mês. A última é a boa; a penúltima não merece o mesmo elogio. Até mesmo a última merece críticas por estabelecer proibições e prerrogativas sem amparo em lei ou constituição, inclusive instituindo tratamento diferenciado entre magistrados em razão da esfera de atuação; a penúltima, embora bem intencionada e talvez até coberta de razão, invade claramente e de modo contrário o Código de Processo Civil. Vamos lá, à análise das duas, atento aos limites estreitos de artigo jornalístico. De trás para frente, a última é a resolução nº 83, de 10 de junho, pela qual o CNJ regulamentou a aquisição, locação e uso de veículos oficiais no âmbito do Poder Judiciário, medida de alta aceitação popular, até pela forma equivocada como alguns segmentos da imprensa a noticiaram, como se a partir de agora os juízes tenham perdido o direito a carro oficial, com motorista e mordomo. Para se ter uma ideia da falta de visão sobre o quadro real, o Estadão noticiou o fato com alarde dizendo que “Só agora CNJ proíbe juiz de usar carro oficial em feriado”. Isso talvez possa valer algum estado, mas não é o nosso, de Goiás, onde juiz não tem e pelo que sei nunca teve direito a carro oficial; quem tem esse direito – sem previsão em lei, diga-se de passagem – são os desembargadores e o diretor do foro de Goiânia, mas não os juízes como um todo. Mas a resolução é boa, embora tenha invadido campo reservado à lei; por outro lado, os conselheiros não agiram com a devida imparcialidade que deles se espera, pois criaram tratamento diferenciado entre ministros de tribunais e os demais magistrados brasileiros, quando é certo que todos se subordinam e se submetem ao mesmo regime jurídico traçado pela lei orgânica da magistratura nacional. A resolução institui três categorias de veículos: de representação, de transporte institucional e de serviços. Os primeiros são os dos ministros de tribunais superiores e dos presidentes, vice-presidentes e corregedores dos demais tribunais, os quais poderão utilizá-los todos os dias, inclusive finais de semana e feriados; os de transporte institucional se destinam ao uso exclusivo ou compartilhado entre desembargadores e juízes, mas exclusivamente no desempenho da função, compreendendo até o trajeto da residência à repartição ou para local de embarque para viagens a serviço, como os aeroportos, desde que o usuário não receba ajuda de custo. Interessante notar a “superioridade” dos desembargadores em relação aos juízes quanto ao uso de veículo oficial, pois eles têm direito à exclusividade, enquanto nós, da planície, podemos, se o tribunal assim entender, ter direito de repartir um entre muitos. Deixa prá lá. Prefiro meu próprio veículo, com o qual vou onde e quando quero. Os veículos de serviço são os de transporte de pessoal e materiais. Já não era sem tempo de enfrentar esse problema. Aliás, sempre me questionei o motivo pelo qual desembargadores têm direito a veículo oficial com motorista para uso diário e ilimitado, seja em serviço em final de semana, e os juízes de primeiro grau não gozam da mesma prerrogativa. Não se trata de inveja barata, nem dor de cotovelo, senão de respeito à legislação vigente, que é clara a regra ao dispor que os direitos, vantagens e prerrogativas de todos os magistrados – dos juízes aos ministros – são previstos na constituição e regulamentados pela lei orgânica em âmbito nacional, sem distinção de níveis ou órgão de atuação. Aumentei o questionamento a partir do momento em que a imposição de piso e teto salariais passaram a ser dogmas no Poder Judiciário: o salário do ministro do supremo tribunal é o teto; cinco por cento abaixo dele está o dos ministros dos tribunais superiores. Depois, entre cinco e dez por cento abaixo residem os desembargadores e, observando os mesmos percentuais, os juízes de primeiro grau. Em Goiás, pelo menos, os contracheques mostram que esses percentuais têm sido respeitados, mas na prática os desembargadores ganham muito mais, por meio do veículo oficial com motorista. Quem paga IPVA, multa de trânsito, posto de gasolina e oficina mecânica sabe quanto isso representa de salário indireto. Portanto, a resolução – repito, a despeito de não ser o meio adequado, e, por isso, dela discordo - é boa. Só faltou enfrentar o problema de forma completa, proibindo de vez o uso de carro oficial por magistrados de todos os graus e, mais ainda, a “cota mensal de combustível”, que está permitida – pasmem só! – no art. 6º, I da resolução. Quem sabe o Poder Legislativo aprenda, crie respeito para com a população e também proíba o uso de veículo público por seus membros! Voltando à penúltima resolução, do dia anterior, o seu conteúdo não desperta interesse para a população, por isso a imprensa não a explorou, mas para nós, magistrados, carrega verdadeiro acinte. Bem curta, com apenas quatro artigos, o cerne da resolução determina ao juiz de primeiro grau informar à corregedoria local, e aos de segundo, à do CNJ, os motivos de eventual declaração de suspeição por motivo de foro íntimo. Explico melhor para todos entenderem, não só os técnicos: o juiz deve ser imparcial, claro; há situações que retiram a imparcialidade do juiz, como a extrema amizade com as partes, o parentesco próximo, a relação comercial, entre muitas outras, com base nas quais o juiz pode se afastar do processo e remetê-lo para outro juiz. Mas, o juiz é gente, e gente tem motivos inreveláveis, por isso chamado de “foro íntimo”, que só a ele interessa ou só ele possa saber quais são. Quando o juiz, por motivo de foro íntimo, não se sentir isento o suficiente para julgar a causa, basta escrever isso no processo e remetê-lo para o substituto. O art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expressamente assim o autoriza a agir. O CNJ justificou a resolução afirmando ter constatado elevado número de declarações de suspeição por motivo de foro íntimo no Estado do Amazonas, por isso resolveu invadir a esfera de privacidade de cada um, menos – mais uma vez – dos ministros dos tribunais superiores. Nem falo do Supremo Tribunal Federal, que realmente está acima do CNJ, mas não faz sentido impor obrigação a juízes e desembargadores e privar os ministros, especialmente sendo ordem manifestamente ilegal. Enfim, como a coisa não pára, hoje uma das resoluções agrada enquanto a outra colide contra a lei e desagrada; quem um aplaudiu a simpática resolução inconstitucional já deve estar olhando com outros olhos para essa do foro íntimo.
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