| Escrito por Andre Marques de Oliveira Costa | |||
DIREITOS HUMANOS * MITO OU REALIDADE?
No Brasil, a Constituição Federal pontua elevadamente a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, confirmando-se a personalidade do país no cenário internacional pela expressa aceitação à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Vários são os tratados internacionais de que o Brasil é signatário, por exemplo, em matéria de direitos civis e políticos, econômicos, sociais e culturais, proteção ao meio ambiente, tratamento adequado a refugiados, proibição de discriminação de gênero, raça ou credo e assim por diante. Nessa interrelação, assume relevância a adesão do Brasil a tratados internacionais sobre direitos humanos, por permitir à comunidade internacional tomar conhecimento dos casos em que o Estado brasileiro falhou no cumprimento dos compromissos assumidos, quer com relação aos seus cidadãos, quer no que toca aos estrangeiros residentes no território nacional. Com efeito, é possível que crime contra os Direitos Humanos, praticado no Brasil e não devidamente apurado, gere a condenação internacional do(s) seu(s) autor(es), ainda que a(s) vítima(s) seja(m) cidadão(s) brasileiro(s), com graves conseqüências para o país, como o reconhecimento público de desrespeito aos direitos humanos, a obrigação de reparar o dano mediante o pagamento de indenização e reposição do estado anterior do direito violado, além da adoção de políticas públicas visando evitar a repetição do ato danoso etc. No âmbito internacional, Municípios, Distrito Federal e Estados não têm capacidade para assumir encargos (financiamentos, acordos, contratos etc.) e, de igual modo, não podem ser responsabilizados por atos omissivos ou comissivos, recaindo a punição por violação aos Direitos Humanos sobre o Estado brasileiro. Anote-se, por oportuno, que uma leitura atenta da parte final do § 2º do art. 5º da Constituição Federal (“tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”) evidencia a natureza material dos tratados internacionais sobre direitos humanos, remanescendo incólume o seu status de norma constitucional, ainda que não aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, conforme determina o § 3º do referido dispositivo, acrescentado pela EC nº 45/04, de natureza formal. Daí o entendimento de que os tratados humanos integram o chamado bloco de constitucionalidade. No que tange à prisão civil do depositário infiel, há que se indagar se o conflito entre a norma prevista na Constituição Federal e aquela contida no Pacto de San José da Costa Rica resolve-se pela aplicação do princípio pro homine, que, em linhas gerais, significa que aplicável é a regra mais favorável ao ser humano, no caso em comento, o que estabelece a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, verbis: Artigo 7º – Direito à Liberdade Pessoal (...) 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. Diante disso, é possível afirmar a existência de, ao menos, um duplo reconhecimento do interesse federal, que decorre da obrigação da União de implementar as regras constitucionais (e não é outro o motivo que pode levar à intervenção por violação aos princípios sensíveis – CF, art. 34, VII, a) e da necessidade de se atribuir eficácia aos compromissos internacionais assumidos. Não se tratando, a toda evidência, de extinguir a estrutura federativa, mas sim de reconhecer o papel reservado à União. Vejamos o que dispõe o art. 34, VII, a, da Constituição Cidadã: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; Nesses ditames insere-se o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC), introduzido pela EC nº 45/04, o qual permite ao Procurador-Geral da República provocar o Superior Tribunal de Justiça para transferir, à Justiça Federal, jurisdição submetida ao Poder Judiciário Estadual. Situações que, em regra, seriam de competência da Justiça Estadual, se observada a possibilidade de responsabilização internacional do Brasil por violação dos tratados de proteção aos direitos humanos, poderão ser deslocadas para a Justiça Federal, desde que se demonstre a necessidade de tal ato para efetivar-se a proteção visada. Importante ressaltar a criação de um juízo de exceção ou condenação prévia daqueles que vierem a ser apontados como responsáveis pela prática de ato ilícito, tendo em vista a transferência dos fatos para o âmbito de atuação de um juiz federal, a quem compete zelar pela ampla defesa e devido processo legal. Tal deslocamento pode até mesmo beneficiar o acusado, por evitar um trâmite processual demorado ou, ainda, direcionado à sua condenação. Por ser medida fora do comum, normalmente vista como um voto de desconfiança na estrutura de poder do Estado-membro, o IDC deve ser utilizado com equilíbrio, não podendo ser tido como um jogo de força, pois, antes de tudo, é instrumento capaz de ajudar na implementação dos Direitos Humanos, com um custo institucional inferior ao de uma intervenção federal e muito mais efetivo do que o simples “empréstimo” temporário da Polícia Federal para a investigação de crime. Tomar consciência do IDC é medida salutar para a inserção do respeito aos Direitos Humanos na agenda pública brasileira, despindo-se a discussão de seu caráter meramente retórico para uma mudança efetiva na triste realidade que ainda nos cerca. Em que pese à tese da supralegalidade representar inegável avanço para o Estado Democrático de Direito, defendemos que os tratados internacionais sobre direitos humanos, uma vez subscritos pelo Brasil, têm incorporação automática no ordenamento jurídico e status materialmente constitucional, encontrando-se o fundamento de tal afirmativa no § 2º do art. 5º da Constituição Cidadã. E, uma vez aprovados pelo procedimento previsto no § 3º do referido dispositivo, passam a contar, também, com status formal, equivalendo à emenda constitucional.
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