| Escrito por Andre Marques de Oliveira Costa | |||
A EXECUÇÃO NO PROCESSO CIVIL E A PRÁTICA DO DEVEDOR
A reforma processual trazida pela Lei 11.382/2006 dispôs de avanços significantes em nosso ordenamento jurídico, entre eles uma expressiva facilidade quanto ao recebimento de crédito, contudo, a modificação até o momento está plenamente inconveniente ao o exeqüente (credor). Na atual legislação processual quanto à execução quando nossa legislação concede três dias para que o executado (devedor) pague adívida sob pena de penhora, não havendo pagamento, o exeqüente tem a vantagem de indicar bens para que sejam penhorados – antes da reforma era um benefício dado ao executado. A medida tem aparência de proteção ao executado e notoriamente possui uma blindagem. No Brasil esses “caloteiros” deveriam ocupar cargos para estabelecer leis, além do mais, são bem mais beneficiados que os credores. Um devedor faz a retirada dos valores tranquilamente nos Bancos, não querendo pagar é possuidor de alternativa efetiva e que obviamente perde o credor sua eficácia inicial. Se não fosse dessa forma, tornando indisponível o dinheiro antes da citação, os valores que estariam disponíveis com bloqueio judicial nos Bancos. Nossa legislação diz se o executado fizer isso estará agindo de má-fé e poderá ser punido. E fica a reflexão: Quem não deseja pagar no prazo legal que diferença faz? A multa prevista vai ser mesmo diluída com o tempo. Essa facilidade legalmente prevista na lei, além da demora processual, os advogados sabem muito bem o que deve acontecer, que nada mais que tomar o tempo dos juízes, advogados e caloteiros – esgotando todos meios encerrando o processo, e ao que parece nossos legisladores não visualizam isso ou percebem e passam por cima fazendo de cegos. Os meios para acabar com essa ineficácia são diversos, como penhorar os valores disponíveis nas instituições financeiras antes mesmo da citação, dos devedores. Penhora on-line nessas situações seria a medida preventiva para garantir a efetiva prestação jurisdicional ao credor, onde posteriormente o devedor possuiria mecanismos para se defender ou mesmo pagar o débito. Defendo a tese de ser mais justo penhorar do devedor a importância suficiente para cobrir o crédito do credor, além do mais, o artigo 655, inciso dispõe a preferência em o primeiro o dinheiro para ser penhorado. No cenário atual certamente aconteceria que o devedor sabendo realmente que deve, não precisaria nem mesmo contratar advogado para lhe defender e conseqüentemente o credor escaparia do risco processual de um engano no julgamento que diminuiria o seu valor de crédito ou até mesmo o extinguir. Diante dessas ocorrências, entendo que obrigatoriamente poderia e deveria ser concedido no início da execução, a penhora de dinheiro do devedor, mesmo sabendo da questão do meio menos gravoso elencado no artigo 620 do Código de Processo Civil, antes de ser concedida oportunidade de pagamento, pois dessa forma sabidamente poderíamos obter maior eficiência na prestação jurisdicional bem como a menor perda de tempo e a aplicação legal da duração razoável do processo.
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